Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024
Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No exercício de suas atribuições, a unidade de auditoria interna adotará parâmetros profissionais, em atenção a esta Resolução; à legislação pertinente; aos posicionamentos do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e dos órgãos de controle externo; ao Código de Ética da instituição ministerial; aos princípios fundamentais de auditoria; às normas e às boas práticas nacionais e internacionais de auditoria interna.
§ 1º
Os referenciais indicados no caput são necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de serviços de auditoria e constituem as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.
§ 2º
A atuação da unidade de auditoria interna apoiará o controle externo e o Conselho Nacional do Ministério Público no exercício de sua missão institucional. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
§ 3º
A unidade de auditoria interna utilizará como referência o Manual de Auditoria Interna do Ministério Público, a ser elaborado pela Comissão de Controle Administrativo e Financeiro (CCAF) deste Conselho Nacional do Ministério Público.