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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024

Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.

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Art. 2º

Auditoria interna é a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria com a finalidade de agregar valor às atividades-meio do Ministério Público, auxiliando-o no alcance de objetivos estratégicos, mediante a análise de desempenho e eficácia dos processos de controle interno, de integridade, de governança e de gerenciamento de riscos.

Parágrafo único

Em função das suas atribuições precípuas, são vedados às unidades de auditoria interna o exercício de atividades típicas de gestão e a participação no curso regular dos processos administrativos, o que não impede a participação em reuniões com a administração ou a resposta a consultas, conforme atividades previstas no art. 13.