Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024
Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Auditoria interna é a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria com a finalidade de agregar valor às atividades-meio do Ministério Público, auxiliando-o no alcance de objetivos estratégicos, mediante a análise de desempenho e eficácia dos processos de controle interno, de integridade, de governança e de gerenciamento de riscos.
Parágrafo único
Em função das suas atribuições precípuas, são vedados às unidades de auditoria interna o exercício de atividades típicas de gestão e a participação no curso regular dos processos administrativos, o que não impede a participação em reuniões com a administração ou a resposta a consultas, conforme atividades previstas no art. 13.