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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso V da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024

Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.

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Art. 13

Para os efeitos desta Resolução, consideram-se serviços de consultoria:

I

as atividades de treinamento e de capacitação para disseminação de conhecimento, por meio de cursos, seminários e manuais, na sua área de atuação;

II

a atividade de assessoramento, prestada em decorrência de solicitação específica dos setores administrativos, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade a cargo da unidade consulente;

§ 1º

O assessoramento compreende a orientação com a finalidade de esclarecer eventuais dúvidas técnicas nas seguintes áreas:

I

execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;

II

implantação de controles internos administrativos;

III

realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controle interno;

IV

procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da auditoria interna; e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

V

processos de governança, gerenciamento de riscos e implementação de controles internos.

§ 2º

Quando se tratar de atividade de assessoramento, a unidade consulente encaminhará consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada, apontando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.

§ 3º

Os auditores internos devem assegurar que o assessoramento seja suficiente para responder integralmente à demanda, zelando para que eventuais alterações quanto ao escopo da consulta sejam apropriadamente discutidas com a unidade consulente.

§ 4º

A consulta destinada ao assessoramento deve ser autorizada pelo superior hierárquico.