Artigo 3º da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024
Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É obrigatória, nas instituições ministeriais, a existência de setor de auditoria interna vinculado administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral da República.
Parágrafo único
As instituições ministeriais deverão organizar o setor de auditoria interna com o suporte necessário de recursos humanos, preferencialmente com servidores oriundos de carreira própria de auditoria ou controle, e de materiais que garantam seu funcionamento adequado e compatível com a demanda dos trabalhos.