Artigo 22, Inciso III da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024
Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É vedada a designação, para o exercício de cargo ou função comissionada nas unidades de auditoria interna, de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:
I
responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas;
II
punidas em decisão da qual não caiba recurso administrativo, tomada em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público;
III
condenadas judicialmente em decisão transitada em julgado:
a
pela prática de ato de improbidade administrativa; ou
b
em sede de processo criminal.
Parágrafo único
Serão exonerados o titular de auditoria interna e os servidores da referida unidade que ocuparem cargos e funções comissionadas e forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.