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Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024

Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.

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Art. 12

Para os efeitos desta Resolução, consideram-se serviços de avaliação o exame de atos, fatos e contratos administrativos, bem como a análise de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 1º

O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, da transparência, dos controles internos e do alcance dos objetivos estratégicos.

§ 2º

O resultado das avaliações será comunicado ao Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao Procurador-Geral de Justiça Militar, ao Procurador-Chefe das unidades gestoras do Ministério Público ou ao órgão colegiado de gestão administrativa, enfatizando os riscos de fraude e questões de controle e governança, entre outros assuntos necessários ou solicitados. Seção III Das atividades de consultoria