Artigo 29, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024
Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Relatório Final de Auditoria incluirá recomendações ao titular da unidade auditada para regularizar eventuais pendências, fundamentadas na análise das manifestações preliminares, quando cabíveis.
§ 1º
A unidade de auditoria interna acompanhará a implementação das recomendações constantes do Relatório Final de Auditoria, considerando que a não C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO implementação no prazo indicado pode implicar comunicação à Chefia da instituição ministerial.
§ 2º
O direito de acesso aos documentos gerados em decorrência da realização de auditorias será assegurado após assinatura do relatório final.