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Artigo 21, Inciso VIII, Alínea b da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024

Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.

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Art. 21

O servidor lotado na unidade de auditoria interna não poderá:

I

auditar, em nenhuma hipótese, operações específicas com as quais esteve envolvido;

II

pleitear, solicitar, sugerir ou receber nenhum tipo de vantagem para que sua análise seja influenciada ou para que seja realizada interferência na atividade de outro servidor;

III

implementar controles internos;

IV

gerenciar a política de gestão de riscos;

V

participar diretamente na elaboração de normativos internos que disciplinem as atividades das unidades administrativas;

VI

atuar em atividade que possa prejudicar o exercício imparcial de suas atribuições;

VII

ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre a atividade auditada;

VIII

exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:

a

atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;

b

análise prévia de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência, editais de licitação, minutas de contratos ou aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;

c

formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

d

promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

e

participação em comissão sindicante, em comissão de processo administrativo disciplinar ou em conselhos com direito a voto;

f

atividades de assessoramento jurídico; e

g

atividades de contadoria.

§ 1º

O auditor, assim como o servidor designado nos termos do art. 11, está impedido de atuar e assim deve se autodeclarar, em quaisquer casos em que possa restar comprometida sua objetividade e sua isenção na realização dos trabalhos.

§ 2º

Quando houver dúvida sobre situação específica que possa comprometer a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, os auditores devem buscar orientação junto ao titular da auditoria interna ou, se houver, junto à Comissão de Ética da instituição ministerial, que deverá expedir orientação formal.