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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 286 de 12 de Março de 2024

Estabelece diretrizes para as atividades de auditoria interna no Ministério Público.

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Art. 3º

É obrigatória, nas instituições ministeriais, a existência de setor de auditoria interna vinculado administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral da República.

Parágrafo único

As instituições ministeriais deverão organizar o setor de auditoria interna com o suporte necessário de recursos humanos, preferencialmente com servidores oriundos de carreira própria de auditoria ou controle, e de materiais que garantam seu funcionamento adequado e compatível com a demanda dos trabalhos.