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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1981.


Capítulo I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I

A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II

A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia;

III

A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

Parágrafo único

Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 2º

Considera-se ocorrido o fato gerador:

I

Na sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, inclusive na instituição de fideicomisso e de usufruto, na data de abertura da sucessão;

II

Na adjudicação e na arrematação, na data de assinatura do respectivo auto;

III

na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

IV

no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitarem em julgado a sentença que o constituir;

V

Na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;

VI

Na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

VII

Na remição, na data do depósito em juízo;

VIII

na substituição de fideicomisso, na data da morte do fiduciário, da desistência, do implemento da condição ou do termo;

IX

Na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

a

Na compra e venda pura ou condicional;

b

Na doação;

c

Na dação em pagamento;

d

Na partilha de bens por antecipação de legítima;

e

No mandato em causa própria e seus substabelecimentos;

f

Na transmissão do domínio útil;

g

Na permuta;

h

Na cessão de contrato de promessa de compra e venda;

i

Na instituição de usufruto convencional;

j

Nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

Art. 3º

Consideram-se bens imóveis para efeito do imposto:

I

O solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II

Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Art. 4º

O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.

Capítulo II

DA IMUNIDADE, DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Seção i

DA IMUNIDADE

Art. 5º

São imunes ao imposto:

I

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias;

II

Os partidos políticos e os templos de qualquer culto;

III

As instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo;

IV

A transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

V

A transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, inclusive no caso de cisão.

§ 1º

O disposto no artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei.

§ 2º

O disposto no item III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a

Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b

aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c

Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades previstas em regulamento.

Art. 6º

O disposto nos itens IV e V do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou sessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º

Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º

Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou a menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º

Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, monetariamente corrigido sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Seção ii

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 7º

O imposto não incide:

I

Na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

II

Na renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;

III

Na desincorporação dos bens ou dos direitos transmitidos para fins do item IV do artigo 5º, quando reverterem aos primitivos alienantes;

IV

Na extinção do usufruto se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade antes da vigência da Lei nº 5.384, de 27 de dezembro de 1966;

V

Na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço, da alienação condicional ou com pacto comissário;

VI

Na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador.

VII

no usucapião.

Seção iii -

...

Art. 8º

É isenta do imposto a transmissão:

I

decorrente da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor ou, no caso de usufruto de imóvel decretado pelo Juiz Execução, o devedor;

II

Na sucessão legítima cujo monte-mor, compreendida a meação, não ultrapasse o valor equivalente a 1.000 (mil) Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação;

III

Na primeira aquisição de terreno, quando este se destinar à construção da casa própria e cujo valor não ultrapassar a 600 (seiscentas) Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação;

IV

Na primeira aquisição da casa própria cujo valor não seja superior a 1.300 (hum mil e trezentas) Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação;

V

em que seja adquirente ou cedente sociedade de economia mista em que o Estado do Rio Grande do Sul detenha o controle acionário;

VI

Quando adquirente a Caixa Econômica Federal;

VII

Na doação em que o doador for o Estado do Rio Grande de Sul ou Município deste Estado.

§ 1º

Para efeito do limite de que trata o item II do artigo, somente serão considerados os bens imóveis e os direitos a eles relativos.

§ 2º

Considera-se primeira aquisição, para os efeitos dos itens III e IV do artigo, a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou dependente seu, proprietária de imóvel residencial, em sua sede domiciliar, no momento da transmissão ou cessão.

§ 3º

Para os efeitos do disposto nos itens III e IV, consideram-se casa própria a que se destinar à residência com ânimo definitivo.

§ 4º

O imposto dispensado na forma do item III tornar-se-á exigível se o beneficiário não apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 12 (doze) meses, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal, ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa.

Capítulo III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direito, no momento da estimativa fiscal.

§ 1º

Discordando o contribuinte da estimativa fiscal, proceder-se-á à avaliação contraditória, nos termos do capítulo VII.

§ 2º

Os valores estabelecidos na forma deste artigo prevalecerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova estimativa fiscal.

§ 3º

Os valores atribuídos aos bens objeto de inventário, extinção de usufruto, substituição de fideicomisso e dissolução da sociedade conjugal serão reestimados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da estimativa fiscal ou da avaliação judicial.

§ 4º

As disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo não se aplicam quando o crédito tributário já tiver sido constituído.

Art. 10º

A base de cálculo do imposto é:

I

nas transmissões por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens ou direitos transmitidos, no momento da estimativa fiscal ou da avaliação judicial;

II

na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

III

na instituição e na extinção de usufruto, o valor venal do imóvel objeto do usufruto;

IV

na arrematação e na adjudicação, o valor da estimativa fiscal ou da avaliação judicial ou, ainda, o preço pago se este for maior.

§ 1º

Na sucessão legítima ou testamentária, o imposto será calculado sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos, sem quaisquer deduções.

§ 2º

No caso das transmissões de que tratam os itens II, III e IV, do artigo 8º, o valor da Unidade-Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação será o vigente na data da estimativa fiscal ou da avaliação judicial.

Capítulo IV

DA ALÍQUOTA

Art. 11

A alíquota do imposto é:

I

nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação:

a

sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b

sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II

nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

III

nas transmissões a título gratuito: 4% (quatro por cento).

Parágrafo único

A alíquota aplicável em qualquer hipótese será sempre a vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ressalvados os casos em que o imposto tiver sido recolhido até 31 de dezembro de 1981, em que a alíquota será a então vigente, desde que o fato gerador ocorra até 31 de março de 1982.

Capítulo V

DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

DO CONTRIBUINTE

Art. 12

Contribuinte do imposto é:

I

nas cessões de direito, o cedente;

II

na permuta, cada um dos permutantes em relação ao bem ou ao direito adquirido;

III

nas demais transmissões, o adquirente do bem ou direito transmitido.

Seção II

DOS RESPONSÁVEIS

Art. 13

São pessoalmente responsáveis:

I

pelo pagamento do imposto:

a

o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

b

o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data de abertura da sucessão.

II

pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;

a

as pessoas referidas no artigo 15;

b

os mandatários, prepostos ou empregados;

c

os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 14

São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias:

I

as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II

o cessionário, quanto ao devido pelo cedente, inclusive no tocante à cessão ou cessões anteriores.

Art. 15

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I

os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II

os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III

os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV

o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V

o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII

os sócios, no caso da liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único

O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Capítulo VI

DO PAGAMENTO

Art. 16

O imposto deverá ser pago no prazo, pela forma e no lugar que o regulamento estabelecer, facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação de imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

Parágrafo único

O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do tributo quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

Capítulo VII

DA AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA

Art. 17

Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da mesma, requerer seja procedida a avaliação contraditória.

Art. 18

O requerimento a que se refere o artigo anterior, deverá ser apresentado, devidamente formalizado, à repartição fazendária onde foi processada a estimativa, sendo facultada a juntada, ao mesmo, de laudo assinado por técnico habilitado.

§ 1º

Não estando o requerimento acompanhado de laudo, deverá o contribuinte indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo da autoridade responsável pela estimativa impugnada.

§ 2º

No prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do requerimento, a autoridade referida no parágrafo anterior emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a estimativa. No mesmo prazo comum, o assistente, se indicado, emitirá seu parecer.

Art. 19

O requerimento instruído com o parecer da autoridade fiscal e com o laudo ou o parecer do assistente, será encaminhado ao Coordenador-Geral da Arrecadação, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da estimativa a ser fixado no contraditório.

§ 1º

A autoridade referida no artigo poderá deleger a competência para julgamento a funcionário integrante da carreira de Exator, e ainda, determinar diligências e nomear perito, fixando prazo para este apresentar seu parecer.

§ 2º

A estimativa fiscal fixada na forma deste artigo terá o mesmo prazo de validade previsto no parágrafo 2º do artigo 9º, desta Lei.

Art. 20

Correrão à conta do contribuinte e serão por este satisfeitas as despesas ocasionadas pela avaliação contraditória relacionadas com pagamento de assistente indicado, ou do laudo apresentado juntamente com a impugnação.

Art. 21

Ás transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e àquelas formalizadas mediante procedimento judicial, aplicam-se, no que respeita à avaliação contraditória, as disposições do Código de Processo Civil.

Capítulo VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22

A fiscalização do cumprimento do estatuído na presente Lei compete à Secretaria da Fazenda que, para tal finalidade, expedirá as normas e instruções necessárias.

Parágrafo único

Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes, as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

Art. 23

Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos tabeliães, escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do Imposto devido, ou de sua dispensa.

Art. 24

Os servidores da Justiça encarregados do registro de pessoas e óbitos e os distribuidores judiciais deverão remeter à Secretaria da Fazenda, na forma e prazos que o regulamento estabelecer, relação dos óbitos ocorridos e dos inventários e arrolamentos que tenham sido distribuídos.

Art. 25

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II

os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III

as empresas de administração de bens;

IV

os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V

os inventariantes;

VI

os síndicos, comissários e liquidatários.

Parágrafo único

As intimações para os fins dos itens I, V e VI serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado.

Capítulo IX

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 26

O Imposto que tenha sido pago somente poderá ser repetido:

I

quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II

quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dada causa ao pagamento;

III

quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27

Às infrações decorrentes da inobservância das normas estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento, bem assim como no que respeita com os demais procedimentos administrativos, aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com suas alterações posteriores.

§ 1º

Na impugnação a lançamento do tributo, na parte que versar sobre a estimativa do valor dos bens transmitidos, a autoridade instrutora determinará se realize avaliação contraditória, devendo o sujeito passivo indicar assistente ou juntar laudo, tudo na forma do rito estabelecido pela Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com suas alterações posteriores.

§ 2º

Sempre que a estimativa ou reestimativa do valor dos bens transmitidos for procedida após o decurso do prazo estabelecido para o pagamento do tributo, o cálculo da correção monetária terá por base a data daquela providência.

Art. 28

Além das obrigações específicas previstas nesta Lei, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e arrecadação do imposto, estabelecer outras de natureza geral ou particular.

Art. 29

São revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.384, de 27 de dezembro de 1966, a Lei nº 6.001, de 07 de agosto de 1970, e a Lei nº 7.019, de 29 de outubro de 1976.

Art. 30

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981