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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 19

O requerimento instruído com o parecer da autoridade fiscal e com o laudo ou o parecer do assistente, será encaminhado ao Coordenador-Geral da Arrecadação, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da estimativa a ser fixado no contraditório.

§ 1º

A autoridade referida no artigo poderá deleger a competência para julgamento a funcionário integrante da carreira de Exator, e ainda, determinar diligências e nomear perito, fixando prazo para este apresentar seu parecer.

§ 2º

A estimativa fiscal fixada na forma deste artigo terá o mesmo prazo de validade previsto no parágrafo 2º do artigo 9º, desta Lei.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981