Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O requerimento instruído com o parecer da autoridade fiscal e com o laudo ou o parecer do assistente, será encaminhado ao Coordenador-Geral da Arrecadação, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da estimativa a ser fixado no contraditório.
§ 1º
A autoridade referida no artigo poderá deleger a competência para julgamento a funcionário integrante da carreira de Exator, e ainda, determinar diligências e nomear perito, fixando prazo para este apresentar seu parecer.
§ 2º
A estimativa fiscal fixada na forma deste artigo terá o mesmo prazo de validade previsto no parágrafo 2º do artigo 9º, desta Lei.