Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Correrão à conta do contribuinte e serão por este satisfeitas as despesas ocasionadas pela avaliação contraditória relacionadas com pagamento de assistente indicado, ou do laudo apresentado juntamente com a impugnação.