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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 16

O imposto deverá ser pago no prazo, pela forma e no lugar que o regulamento estabelecer, facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação de imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

Parágrafo único

O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do tributo quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981