Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da mesma, requerer seja procedida a avaliação contraditória.