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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 17

Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da mesma, requerer seja procedida a avaliação contraditória.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981