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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 15

Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I

os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II

os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III

os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV

o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V

o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII

os sócios, no caso da liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único

O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 15, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981