Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.