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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 4º

O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981