Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Contribuinte do imposto é:
I
nas cessões de direito, o cedente;
II
na permuta, cada um dos permutantes em relação ao bem ou ao direito adquirido;
III
nas demais transmissões, o adquirente do bem ou direito transmitido.