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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 27

Às infrações decorrentes da inobservância das normas estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento, bem assim como no que respeita com os demais procedimentos administrativos, aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com suas alterações posteriores.

§ 1º

Na impugnação a lançamento do tributo, na parte que versar sobre a estimativa do valor dos bens transmitidos, a autoridade instrutora determinará se realize avaliação contraditória, devendo o sujeito passivo indicar assistente ou juntar laudo, tudo na forma do rito estabelecido pela Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com suas alterações posteriores.

§ 2º

Sempre que a estimativa ou reestimativa do valor dos bens transmitidos for procedida após o decurso do prazo estabelecido para o pagamento do tributo, o cálculo da correção monetária terá por base a data daquela providência.

Art. 27, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981