Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Às infrações decorrentes da inobservância das normas estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento, bem assim como no que respeita com os demais procedimentos administrativos, aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com suas alterações posteriores.
§ 1º
Na impugnação a lançamento do tributo, na parte que versar sobre a estimativa do valor dos bens transmitidos, a autoridade instrutora determinará se realize avaliação contraditória, devendo o sujeito passivo indicar assistente ou juntar laudo, tudo na forma do rito estabelecido pela Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com suas alterações posteriores.
§ 2º
Sempre que a estimativa ou reestimativa do valor dos bens transmitidos for procedida após o decurso do prazo estabelecido para o pagamento do tributo, o cálculo da correção monetária terá por base a data daquela providência.