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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 22

A fiscalização do cumprimento do estatuído na presente Lei compete à Secretaria da Fazenda que, para tal finalidade, expedirá as normas e instruções necessárias.

Parágrafo único

Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes, as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981