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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.


Art. 23

Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos tabeliães, escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do Imposto devido, ou de sua dispensa.