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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 24

Os servidores da Justiça encarregados do registro de pessoas e óbitos e os distribuidores judiciais deverão remeter à Secretaria da Fazenda, na forma e prazos que o regulamento estabelecer, relação dos óbitos ocorridos e dos inventários e arrolamentos que tenham sido distribuídos.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981