Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Imposto que tenha sido pago somente poderá ser repetido:
I
quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
II
quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dada causa ao pagamento;
III
quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.