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Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 26

O Imposto que tenha sido pago somente poderá ser repetido:

I

quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II

quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dada causa ao pagamento;

III

quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 26, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981