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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 9º

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direito, no momento da estimativa fiscal.

§ 1º

Discordando o contribuinte da estimativa fiscal, proceder-se-á à avaliação contraditória, nos termos do capítulo VII.

§ 2º

Os valores estabelecidos na forma deste artigo prevalecerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova estimativa fiscal.

§ 3º

Os valores atribuídos aos bens objeto de inventário, extinção de usufruto, substituição de fideicomisso e dissolução da sociedade conjugal serão reestimados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da estimativa fiscal ou da avaliação judicial.

§ 4º

As disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo não se aplicam quando o crédito tributário já tiver sido constituído.

Art. 9º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981