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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 12

Contribuinte do imposto é:

I

nas cessões de direito, o cedente;

II

na permuta, cada um dos permutantes em relação ao bem ou ao direito adquirido;

III

nas demais transmissões, o adquirente do bem ou direito transmitido.

Art. 12, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981