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Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 14

São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias:

I

as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II

o cessionário, quanto ao devido pelo cedente, inclusive no tocante à cessão ou cessões anteriores.

Art. 14, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981