Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes a obrigações tributárias:
I
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II
o cessionário, quanto ao devido pelo cedente, inclusive no tocante à cessão ou cessões anteriores.