Artigo 5º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São imunes ao imposto:
I
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias;
II
Os partidos políticos e os templos de qualquer culto;
III
As instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo;
IV
A transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
V
A transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, inclusive no caso de cisão.
§ 1º
O disposto no artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei.
§ 2º
O disposto no item III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
a
Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b
aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c
Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades previstas em regulamento.