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Artigo 5º, Parágrafo 2, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 5º

São imunes ao imposto:

I

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias;

II

Os partidos políticos e os templos de qualquer culto;

III

As instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo;

IV

A transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

V

A transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, inclusive no caso de cisão.

§ 1º

O disposto no artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei.

§ 2º

O disposto no item III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

a

Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b

aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c

Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades previstas em regulamento.

Art. 5º, §2°, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981