Artigo 2º, Inciso IX, Alínea i da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I
Na sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, inclusive na instituição de fideicomisso e de usufruto, na data de abertura da sucessão;
II
Na adjudicação e na arrematação, na data de assinatura do respectivo auto;
III
na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
IV
no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitarem em julgado a sentença que o constituir;
V
Na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
VI
Na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
VII
Na remição, na data do depósito em juízo;
VIII
na substituição de fideicomisso, na data da morte do fiduciário, da desistência, do implemento da condição ou do termo;
IX
Na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a
Na compra e venda pura ou condicional;
b
Na doação;
c
Na dação em pagamento;
d
Na partilha de bens por antecipação de legítima;
e
No mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
f
Na transmissão do domínio útil;
g
Na permuta;
h
Na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
i
Na instituição de usufruto convencional;
j
Nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.