Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A alíquota do imposto é:
I
nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação:
a
sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b
sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II
nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III
nas transmissões a título gratuito: 4% (quatro por cento).
Parágrafo único
A alíquota aplicável em qualquer hipótese será sempre a vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ressalvados os casos em que o imposto tiver sido recolhido até 31 de dezembro de 1981, em que a alíquota será a então vigente, desde que o fato gerador ocorra até 31 de março de 1982.