Artigo 25, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II
os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III
as empresas de administração de bens;
IV
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V
os inventariantes;
VI
os síndicos, comissários e liquidatários.
Parágrafo único
As intimações para os fins dos itens I, V e VI serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado.