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Artigo 25, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 25

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II

os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III

as empresas de administração de bens;

IV

os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V

os inventariantes;

VI

os síndicos, comissários e liquidatários.

Parágrafo único

As intimações para os fins dos itens I, V e VI serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado.

Art. 25, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981