Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O imposto deverá ser pago no prazo, pela forma e no lugar que o regulamento estabelecer, facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação de imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único
O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do tributo quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.