Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É isenta do imposto a transmissão:
I
decorrente da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor ou, no caso de usufruto de imóvel decretado pelo Juiz Execução, o devedor;
II
Na sucessão legítima cujo monte-mor, compreendida a meação, não ultrapasse o valor equivalente a 1.000 (mil) Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação;
III
Na primeira aquisição de terreno, quando este se destinar à construção da casa própria e cujo valor não ultrapassar a 600 (seiscentas) Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação;
IV
Na primeira aquisição da casa própria cujo valor não seja superior a 1.300 (hum mil e trezentas) Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação;
V
em que seja adquirente ou cedente sociedade de economia mista em que o Estado do Rio Grande do Sul detenha o controle acionário;
VI
Quando adquirente a Caixa Econômica Federal;
VII
Na doação em que o doador for o Estado do Rio Grande de Sul ou Município deste Estado.
§ 1º
Para efeito do limite de que trata o item II do artigo, somente serão considerados os bens imóveis e os direitos a eles relativos.
§ 2º
Considera-se primeira aquisição, para os efeitos dos itens III e IV do artigo, a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou dependente seu, proprietária de imóvel residencial, em sua sede domiciliar, no momento da transmissão ou cessão.
§ 3º
Para os efeitos do disposto nos itens III e IV, consideram-se casa própria a que se destinar à residência com ânimo definitivo.
§ 4º
O imposto dispensado na forma do item III tornar-se-á exigível se o beneficiário não apresentar à repartição fiscal competente, no prazo de 12 (doze) meses, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal, ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa.