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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 1º

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I

A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II

A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia;

III

A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

Parágrafo único

Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981