Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direito, no momento da estimativa fiscal.
§ 1º
Discordando o contribuinte da estimativa fiscal, proceder-se-á à avaliação contraditória, nos termos do capítulo VII.
§ 2º
Os valores estabelecidos na forma deste artigo prevalecerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova estimativa fiscal.
§ 3º
Os valores atribuídos aos bens objeto de inventário, extinção de usufruto, substituição de fideicomisso e dissolução da sociedade conjugal serão reestimados sempre que o pagamento do imposto não se tenha efetivado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da estimativa fiscal ou da avaliação judicial.
§ 4º
As disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo não se aplicam quando o crédito tributário já tiver sido constituído.