Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O requerimento a que se refere o artigo anterior, deverá ser apresentado, devidamente formalizado, à repartição fazendária onde foi processada a estimativa, sendo facultada a juntada, ao mesmo, de laudo assinado por técnico habilitado.
§ 1º
Não estando o requerimento acompanhado de laudo, deverá o contribuinte indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo da autoridade responsável pela estimativa impugnada.
§ 2º
No prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do requerimento, a autoridade referida no parágrafo anterior emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a estimativa. No mesmo prazo comum, o assistente, se indicado, emitirá seu parecer.