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Artigo 13, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 13

São pessoalmente responsáveis:

I

pelo pagamento do imposto:

a

o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

b

o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data de abertura da sucessão.

II

pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;

a

as pessoas referidas no artigo 15;

b

os mandatários, prepostos ou empregados;

c

os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 13, I, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981