Artigo 13, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São pessoalmente responsáveis:
I
pelo pagamento do imposto:
a
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
b
o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data de abertura da sucessão.
II
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;
a
as pessoas referidas no artigo 15;
b
os mandatários, prepostos ou empregados;
c
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.