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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 11

A alíquota do imposto é:

I

nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação:

a

sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b

sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II

nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

III

nas transmissões a título gratuito: 4% (quatro por cento).

Parágrafo único

A alíquota aplicável em qualquer hipótese será sempre a vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ressalvados os casos em que o imposto tiver sido recolhido até 31 de dezembro de 1981, em que a alíquota será a então vigente, desde que o fato gerador ocorra até 31 de março de 1982.

Art. 11, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981