Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A base de cálculo do imposto é:
I
nas transmissões por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens ou direitos transmitidos, no momento da estimativa fiscal ou da avaliação judicial;
II
na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;
III
na instituição e na extinção de usufruto, o valor venal do imóvel objeto do usufruto;
IV
na arrematação e na adjudicação, o valor da estimativa fiscal ou da avaliação judicial ou, ainda, o preço pago se este for maior.
§ 1º
Na sucessão legítima ou testamentária, o imposto será calculado sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos, sem quaisquer deduções.
§ 2º
No caso das transmissões de que tratam os itens II, III e IV, do artigo 8º, o valor da Unidade-Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação será o vigente na data da estimativa fiscal ou da avaliação judicial.