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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 10

A base de cálculo do imposto é:

I

nas transmissões por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens ou direitos transmitidos, no momento da estimativa fiscal ou da avaliação judicial;

II

na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;

III

na instituição e na extinção de usufruto, o valor venal do imóvel objeto do usufruto;

IV

na arrematação e na adjudicação, o valor da estimativa fiscal ou da avaliação judicial ou, ainda, o preço pago se este for maior.

§ 1º

Na sucessão legítima ou testamentária, o imposto será calculado sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos, sem quaisquer deduções.

§ 2º

No caso das transmissões de que tratam os itens II, III e IV, do artigo 8º, o valor da Unidade-Padrão de Capital do Banco Nacional de Habitação será o vigente na data da estimativa fiscal ou da avaliação judicial.

Art. 10, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981