Artigo 15, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII
os sócios, no caso da liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.