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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.


Art. 18

O requerimento a que se refere o artigo anterior, deverá ser apresentado, devidamente formalizado, à repartição fazendária onde foi processada a estimativa, sendo facultada a juntada, ao mesmo, de laudo assinado por técnico habilitado.

§ 1º

Não estando o requerimento acompanhado de laudo, deverá o contribuinte indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo da autoridade responsável pela estimativa impugnada.

§ 2º

No prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do requerimento, a autoridade referida no parágrafo anterior emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a estimativa. No mesmo prazo comum, o assistente, se indicado, emitirá seu parecer.