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Artigo 2º, Inciso IX, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 2º

Considera-se ocorrido o fato gerador:

I

Na sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, inclusive na instituição de fideicomisso e de usufruto, na data de abertura da sucessão;

II

Na adjudicação e na arrematação, na data de assinatura do respectivo auto;

III

na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

IV

no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitarem em julgado a sentença que o constituir;

V

Na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;

VI

Na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

VII

Na remição, na data do depósito em juízo;

VIII

na substituição de fideicomisso, na data da morte do fiduciário, da desistência, do implemento da condição ou do termo;

IX

Na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

a

Na compra e venda pura ou condicional;

b

Na doação;

c

Na dação em pagamento;

d

Na partilha de bens por antecipação de legítima;

e

No mandato em causa própria e seus substabelecimentos;

f

Na transmissão do domínio útil;

g

Na permuta;

h

Na cessão de contrato de promessa de compra e venda;

i

Na instituição de usufruto convencional;

j

Nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

Art. 2º, IX, g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981