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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981

Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.

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Art. 7º

O imposto não incide:

I

Na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

II

Na renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;

III

Na desincorporação dos bens ou dos direitos transmitidos para fins do item IV do artigo 5º, quando reverterem aos primitivos alienantes;

IV

Na extinção do usufruto se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade antes da vigência da Lei nº 5.384, de 27 de dezembro de 1966;

V

Na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço, da alienação condicional ou com pacto comissário;

VI

Na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador.

VII

no usucapião.

Art. 7º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7608 /1981