Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7608 de 29 de Dezembro de 1981
Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O imposto não incide:
I
Na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II
Na renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;
III
Na desincorporação dos bens ou dos direitos transmitidos para fins do item IV do artigo 5º, quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV
Na extinção do usufruto se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade antes da vigência da Lei nº 5.384, de 27 de dezembro de 1966;
V
Na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço, da alienação condicional ou com pacto comissário;
VI
Na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador.
VII
no usucapião.