Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007
Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de otubro de 2007.
Altera o inciso V do art. 4ºA da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, que passa a ter a seguinte redação: Art. 4ºA - ............................................ ............................................................... V - exercer atividade político-partidária; ..............................................................
O art. 4ºA da Lei nº 6.536/73, fica acrescido dos incisos VIII e IX , com a seguinte redação: Art. 4ºA - ............................................ ............................................................... VIII - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; IX - integrar lista de promoção por merecimento e lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de Tribunal, durante o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça. ................................................................
Altera o parágrafo único do art. 4ºA da Lei nº 6.536/73, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4ºA - .............................................. ............................................................... Parágrafo único - Não constituem acumulação, para efeitos do inciso IV, deste artigo, as atividades exercidas em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos serviços auxiliares.
Altera os §§ 3º e 4º e acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 6.536/73, que passam a ter a seguinte redação: Art. 8º - ................................................ ................................................................ § 3º - Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, respectivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais. § 4º - Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público. § 5º - Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.
Acresce o inciso IV no § 4º e o § 5º no art. 21 da Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 21 - ............................................... ............................................................... § 4º - ..................................................... ............................................................... IV - possuir, no mínimo, três anos de atividade jurídica, até a data da inscrição. § 5º - Entende-se por atividade jurídica aquela exercida por bacharel em Direito, que tenha vinculação com a área jurídica, definida pelo Conselho Superior, desde que certificada pela autoridade competente.
Ao art. 23 da Lei nº 6.536/73, ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: Art. 23 - ............................................... .............................................................. § 4º - É etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em cursos e eventos oficiais ou reconhecidos. § 5º - Cursos oficiais são os oferecidos pela Instituição, através do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF - ou outro órgão da administração, ocasião em que ao primeiro incumbirá a expedição de certificado. § 6º - Cursos reconhecidos são aqueles ministrados por outras entidades ou instituições, públicas ou privadas.
O § 2º do art. 26 da Lei nº 6.536/73 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os demais parágrafos: Art. 26 - ............................................... ............................................................... § 2º - Para a apuração do merecimento, a Corregedoria-Geral do Ministério Público apresentará, ao Conselho Superior do Ministério Público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão, as informações a respeito dos Promotores de Justiça candidatos à promoção ou à remoção por merecimento.
Acrescenta o art. 26A na Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 26A - A aferição do merecimento atenderá o desempenho, os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições, e a freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, nos termos do § 5º e § 6º do art. 23. § 1º - Além dos critérios definidos no "caput", são critérios objetivos que deverão ser examinados nas promoções e remoções por merecimento de membro do Ministério Público: I - conduta funcional, considerando a operosidade, assiduidade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições permanentes, ordinárias e extraordinárias efetuadas pelo Procurador-Geral de Justiça, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelos Procuradores de Justiça; II - presteza e segurança nas manifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em correições permanentes, bem como de elogios e transcrições insertas em julgados dos Tribunais; III - conduta pessoal na sua vida pública ou particular, considerando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignidade da função; IV - número de vezes que tenha participado em lista; V - a classificação ou a designação para o exercício de cargo de particular dificuldade, assim definido pelo Conselho Superior do Ministério Público; VI - aprimoramento da cultura jurídica pela freqüência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação estrito senso, em área de interesse institucional, desde que conste em sua ficha funcional o resultado; e VII - publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a atividade funcional. § 2º - O interessado na promoção ou remoção por merecimento deverá apresentar, junto com seu pedido, relatório especial regulamentado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, com os dados atualizados de sua atuação funcional. § 3º - Não será promovido ou removido, por antigüidade ou merecimento, o membro do Ministério Público que, injustificadamente, retiver autos ou expedientes em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los sem a devida manifestação. § 4º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público os assentamentos funcionais dos Promotores de Justiça que concorram para a formação da lista tríplice. § 5º - Não poderá ter reconhecido o merecimento para fins de promoção: I - membro do Ministério Público eleito para a entidade de classe do Ministério Público e o Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público efetivamente dispensados da atividade funcional na forma do art. 25, inciso XV, da Lei 7.669, de 17 de junho de 1982; II - membro do Ministério Público afastado do cargo para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo por período superior a 6 (seis) meses; III - membro do Ministério Público afastado do cargo para exercer mandato eletivo; IV - membro do Ministério Público que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso; V - membro do Ministério Público, no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça." Art. 9º -Acrescenta o art. 26B na Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 26B - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público, por proposição do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral ou de qualquer integrante do Colegiado. § 1º - Em juízo preliminar, o Conselho Superior votará a proposição que, acolhida por dois terços dos seus integrantes, implicará a suspensão do julgamento. § 2º - O interessado terá ciência imediata do acolhimento da proposição, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas, que serão deferidas a critério do Relator. § 3º - A produção das provas poderá ser delegada pelo Relator à Corregedoria-Geral e, ultimada, abrir-se-á vista ao interessado para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º - Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público prosseguirá no julgamento da remoção, na forma de seu regimento interno. § 5º - Recusada a promoção, o interessado poderá recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias." Art. 10 - O § 1º do art. 30 da Lei nº 6.536/73, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - .............................................. § 1º - Os votos do Conselho Superior do Ministério Público para formação da lista tríplice para promoção por merecimento, incluído o voto obrigatório do Procurador-Geral de Justiça, deverão atender os critérios previstos no § 3º do art. 26A. .............................................................
Acrescenta o art. 26B na Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 26B - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público, por proposição do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral ou de qualquer integrante do Colegiado. § 1º - Em juízo preliminar, o Conselho Superior votará a proposição que, acolhida por dois terços dos seus integrantes, implicará a suspensão do julgamento. § 2º - O interessado terá ciência imediata do acolhimento da proposição, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas, que serão deferidas a critério do Relator. § 3º - A produção das provas poderá ser delegada pelo Relator à Corregedoria-Geral e, ultimada, abrir-se-á vista ao interessado para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º - Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público prosseguirá no julgamento da remoção, na forma de seu regimento interno. § 5º - Recusada a promoção, o interessado poderá recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O § 1º do art. 30 da Lei nº 6.536/73, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30 - .............................................. § 1º - Os votos do Conselho Superior do Ministério Público para formação da lista tríplice para promoção por merecimento, incluído o voto obrigatório do Procurador-Geral de Justiça, deverão atender os critérios previstos no § 3º do art. 26A. .............................................................
O "caput" do art. 32 da Lei nº 6.536/73, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32 - A remoção é voluntária ou por interesse público. ............................................................
O § 4º do art. 33 da Lei nº 6.536/73, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33 - ............................................... ............................................................... § 4º - As classificações e as remoções, nos cargos de Procurador de Justiça junto às Procuradorias de Justiça se darão pelos critérios, alternados, de antigüidade e de merecimento, e serão processadas na forma deste artigo. ..............................................................
Ao art. 33 da Lei nº 6.536/73, ficam acrescidos os §§ 9º e 10, com a seguinte redação: Art. 33 - ............................................... ............................................................... § 9º - É obrigatória a remoção de membro do Ministério Público que figure 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento. § 10 - Não poderá ser reconhecido merecimento para fins de remoção nos casos previstos no art. 26A, § 5º desta Lei.
O "caput" do art. 34 da Lei nº 6.536/73, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34 - O pedido de remoção do membro do Ministério Público mais antigo no cargo, quando a remoção deva ser por antigüidade, somente poderá ser indeferido com fundamento na conveniência do serviço. Na remoção por merecimento, o Conselho Superior indicará, dentre os requerentes, aquele a quem caiba a remoção, aplicados os critérios objetivos mencionados no art. 26-A, podendo opinar pela recusa de todos os pedidos.
Acrescenta parágrafo único ao art. 34 da Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 34 - ............................................... ............................................................... Parágrafo único - A remoção a pedido ou a remoção por permuta de membros do Ministério Público atenderá aos mesmos critérios objetivos previstos para as promoções por merecimento e referidos no art. 26A desta Lei.
Altera o "caput" e os §§ 1º e 2º e acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 35 da Lei nº 6.536/73, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 35 - A remoção por interesse público somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público. § 1º - O interesse público justificador da remoção consiste na ocorrência de fato que dificulte sobremodo o exercício das funções pelo membro do Ministério Público na Comarca, Promotoria ou Procuradoria. § 2º - Apresentada a representação referida neste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador. § 3º - Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas provas eventualmente propostas pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Conselho Superior do Ministério Público, de ofício. § 4º - Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 5 (cinco) dias. § 5º - Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá, observada a maioria absoluta dos membros, desde logo indicando, se houver vaga, a futura classificação do removido. § 6º - Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público pela remoção por interesse público, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação, recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do seu Regimento Interno. § 7º - A intimação do interessado e seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Estado. § 8º - Inexistindo cargo vago disponível no momento em que se deva verificar a remoção por interesse público, o membro do Ministério Público ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, até seu adequado aproveitamento em vaga a ser provida pelo critério de merecimento e para a qual não haja inscrição de interessados na remoção voluntária."
Altera a redação do "caput" e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 36 da Lei nº 6.536/73, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 36 - A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público pertencentes ao mesmo grau na carreira, dependerá de parecer favorável do Conselho Superior que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço, e da posição ocupada pelos interessados no quadro de antiguidade e do merecimento, observados os critérios do art. 26A. § 1º - A remoção por permuta não poderá ser deferida quando um dos pretendentes tiver sofrido penalidade de censura ou suspensão, respectivamente no período de um ou dois anos, anteriormente à ocorrência do pedido. § 2º - As circunstâncias da remoção por permuta poderão ser consideradas em futura aferição do merecimento.
O art. 46 da Lei nº 6.536/73, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46 - O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para: I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, desde que tenha ingressado na carreira antes de 08 de dezembro de 2004; II - freqüentar cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, desde que haja pertinência temática e interesse institucional; III - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, a critério do Conselho Superior do Ministério Público, na administração direta ou indireta, desde que tenha ingressado na carreira do Ministério Público antes de 05 de outubro de 1988. § 1º - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório. § 2º - O membro do Ministério Público afastado do cargo, nos casos dos incisos I, II e III, perderá a sua classificação e somente será promovido por antigüidade. § 3º - O membro do Ministério Público afastado do cargo no caso do inciso III deverá manifestar a opção pelo regime anterior. § 4º - A vaga resultante será provida na forma deste Estatuto.
Acrescenta parágrafo único ao art. 114 da Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 114 - ............................................. ............................................................... Parágrafo único - Também constituem penas disciplinares, sempre motivadas por interesse público: I - remoção; II - recusa para promoção por antigüidade; III - disponibilidade.
Acrescenta o art. 118A na Lei nº 6.536/73, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 118A - A disponibilidade por interesse público de membro do Ministério Público fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, acarretando a perda da classificação. § 1º - Os subsídios percebidos pelo membro do Ministério Público em disponibilidade serão proporcionais ao tempo de serviço, tendo como patamar mínimo o percentual de 50 (cinqüenta) por cento. § 2º - O Conselho Superior do Ministério Público, após decorrido um ano da decretação da disponibilidade, examinará, de ofício, a eventual cessação do motivo que a tenha determinado. § 3º - Na hipótese de cessação do motivo, o membro do Ministério Público ficará à disposição do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 35, § 8º. § 4º - A disponibilidade será mantida caso permaneça o motivo determinante, devendo ser renovado o exame pelo Conselho Superior do Ministério Público, anualmente. § 5º - O membro do Ministério Público em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais."
Acrescenta o art. 118B na Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 118B - Poderá ser reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade, dentre outras, nas seguintes hipóteses: I - grave e reiterada inobservância dos deveres inerentes ao cargo; II - prática de ato do qual decorra desprestígio significativo do Ministério Público; III - capacidade de trabalho reduzida, produtividade escassa, atuação funcional comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos jurídicos; IV - reincidência em falta anteriormente punida com suspensão. Parágrafo único - A disponibilidade não será determinada quando a remoção por interesse público se evidencie a solução mais cabível à espécie.
Acrescenta o art. 128A na Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 128A - Os procedimentos de recusa para promoção por antigüidade e a remoção por interesse público observarão as regras do Título II, Capítulos V e VI desta Lei, respectivamente.
O art. 181 da Lei nº 6.536/73, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 181 - É vedado ao membro do Ministério Público exercer a advocacia perante juízo ou tribunal onde atuava antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração.
Ao art. 1º da Lei nº 7.669/82, ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: Art. 1º - ............................................... § 1º - ..................................................... § 2º - Todos os atos e julgamentos dos órgãos do Ministério Público serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo ser limitada a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. § 3º - As decisões administrativas do Ministério Público serão motivadas e, quando for o caso, tomadas em sessão pública. § 4º - As atividades no âmbito do Ministério Público, por sua essencialidade, serão ininterruptas, sendo vedadas férias coletivas, funcionando em plantão permanente nos dias em que não houver expediente normal.
Acrescenta o inciso V ao § 8º do art. 4º da Lei nº 7.669/82, com a seguinte redação: Art. 4º - ................................................ ................................................................ § 8º - ..................................................... ............................................................... V - o membro do Ministério Público que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça. ..............................................................
O § 6º do art. 11 da Lei nº 7.669/82, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - ............................................... ............................................................... § 6º - É vedado: I - o exercício de função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público quando o membro estiver no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça; II - a acumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.
Acrescenta o § 3º ao art. 13 da Lei nº 7.669/82, com a seguinte redação: Art. 13 - ............................................... ............................................................... § 3º - Não poderá exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.
Acrescenta o § 10 ao art. 21 da Lei nº 7.669/82, com a seguinte redação: Art. 21 - ............................................... ............................................................... § 10 - As Procuradorias de Justiça, por seus cargos, poderão funcionar descentralizadamente, a fim de assegurar o pleno exercício das funções e atribuições dos órgãos do Ministério Público.
O § 1º do art. 23 da Lei nº 7.669/82, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23 - ............................................... § 1º - As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas, locais, regionais ou itinerantes. .................................................................
Acrescenta alínea "f" ao inciso XIII do art. 25 da Lei nº 7.669/82, com a seguinte redação: Art. 25 - ............................................... ............................................................... XIII - ..................................................... f) excepcionalmente, residir fora da respectiva comarca. ...............................................................
O inciso XXVI do art. 25 da Lei nº 7.669/82, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25 - ............................................... ............................................................... XXVI - indicar membro do Ministério Público: a) para o Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos da Lei Federal nº 11.372, de 28 de novembro de 2006; b) para o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, inciso XI, da Constituição Federal; c) para presidir a comissão de concurso para os serviços auxiliares do Ministério Público. .............................................................
No art. 25 da Lei nº 7.669/82, fica renumerado o atual inciso LX para LXIII, dando nova redação para o inciso LX e ficam acrescidos os incisos LXI e LXII, com a seguinte redação: Art. 25 - ............................................... ............................................................... LX - representar, com fundamento no interesse público e na conveniência do serviço, ao Conselho Superior do Ministério Público, pela remoção por interesse público ou disponibilidade de membro do Ministério Público; LXI - delegar a membros ou servidores do Ministério Público a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório; LXII - receber representações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; LXIII - ...................................................
Fica alterada a alínea "b" e a atual letra "b" passa a ser a letra "c" do inciso I do art. 27 da Lei nº 7.669/82, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27 - ............................................... I - .......................................................... a) ........................................................... b) por Resolução, o procedimento para a constituição das listas tríplices para a indicação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de membros ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça, como referem os arts. 130A, inciso III, e 130B, inciso XI, da Constituição Federal, e o art. 4º da Lei Federal nº 11.372/2006; c) seu Regimento Interno.
Ao inciso II do art. 27 da Lei nº 7.669/82, ficam acrescentadas as alíneas "e" e "f", com a seguinte redação: Art. 27 - .............................................. .............................................................. II - ........................................................ .............................................................. e) ao Procurador-Geral da República, membro do Ministério Público para compor o Conselho Nacional de Justiça; f) membros do Ministério Público para compor o Conselho Nacional do Ministério Público; ............................................................
O inciso IV do art. 27 da Lei nº 7.669/82, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27 - ............................................... ............................................................... IV - determinar, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou a remoção por interesse público de membros do Ministério Público, assegurada a ampla defesa; ................................................................
O § 1º do art. 34 da Lei nº 7.669/82, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34 - ............................................... ............................................................... § 1º - ..................................................... I - exercício da advocacia; II - abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; III - condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado; IV - atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal. ..........................................................
Altera os §§ 2º e 3º, e acrescenta o § 4º ao art. 38 da Lei nº 7.669/82, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38 - ............................................... ............................................................... § 2º - Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, sucessivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais. § 3º - Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público. § 4º - Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.