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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

O § 2º do art. 26 da Lei nº 6.536/73 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os demais parágrafos: Art. 26 - ............................................... ............................................................... § 2º - Para a apuração do merecimento, a Corregedoria-Geral do Ministério Público apresentará, ao Conselho Superior do Ministério Público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão, as informações a respeito dos Promotores de Justiça candidatos à promoção ou à remoção por merecimento.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007