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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Altera o parágrafo único do art. 4ºA da Lei nº 6.536/73, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4ºA - .............................................. ............................................................... Parágrafo único - Não constituem acumulação, para efeitos do inciso IV, deste artigo, as atividades exercidas em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos serviços auxiliares.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007