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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 32

No art. 25 da Lei nº 7.669/82, fica renumerado o atual inciso LX para LXIII, dando nova redação para o inciso LX e ficam acrescidos os incisos LXI e LXII, com a seguinte redação: Art. 25 - ............................................... ............................................................... LX - representar, com fundamento no interesse público e na conveniência do serviço, ao Conselho Superior do Ministério Público, pela remoção por interesse público ou disponibilidade de membro do Ministério Público; LXI - delegar a membros ou servidores do Ministério Público a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório; LXII - receber representações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; LXIII - ...................................................

Art. 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007