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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 26

O § 6º do art. 11 da Lei nº 7.669/82, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11 - ............................................... ............................................................... § 6º - É vedado: I - o exercício de função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público quando o membro estiver no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça; II - a acumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007