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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 36

O § 1º do art. 34 da Lei nº 7.669/82, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34 - ............................................... ............................................................... § 1º - ..................................................... I - exercício da advocacia; II - abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; III - condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado; IV - atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal. ..........................................................

Art. 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007