Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007
Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Acrescenta o art. 26A na Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 26A - A aferição do merecimento atenderá o desempenho, os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições, e a freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, nos termos do § 5º e § 6º do art. 23. § 1º - Além dos critérios definidos no "caput", são critérios objetivos que deverão ser examinados nas promoções e remoções por merecimento de membro do Ministério Público: I - conduta funcional, considerando a operosidade, assiduidade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições permanentes, ordinárias e extraordinárias efetuadas pelo Procurador-Geral de Justiça, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelos Procuradores de Justiça; II - presteza e segurança nas manifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em correições permanentes, bem como de elogios e transcrições insertas em julgados dos Tribunais; III - conduta pessoal na sua vida pública ou particular, considerando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignidade da função; IV - número de vezes que tenha participado em lista; V - a classificação ou a designação para o exercício de cargo de particular dificuldade, assim definido pelo Conselho Superior do Ministério Público; VI - aprimoramento da cultura jurídica pela freqüência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação estrito senso, em área de interesse institucional, desde que conste em sua ficha funcional o resultado; e VII - publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a atividade funcional. § 2º - O interessado na promoção ou remoção por merecimento deverá apresentar, junto com seu pedido, relatório especial regulamentado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, com os dados atualizados de sua atuação funcional. § 3º - Não será promovido ou removido, por antigüidade ou merecimento, o membro do Ministério Público que, injustificadamente, retiver autos ou expedientes em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los sem a devida manifestação. § 4º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público os assentamentos funcionais dos Promotores de Justiça que concorram para a formação da lista tríplice. § 5º - Não poderá ter reconhecido o merecimento para fins de promoção: I - membro do Ministério Público eleito para a entidade de classe do Ministério Público e o Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público efetivamente dispensados da atividade funcional na forma do art. 25, inciso XV, da Lei 7.669, de 17 de junho de 1982; II - membro do Ministério Público afastado do cargo para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo por período superior a 6 (seis) meses; III - membro do Ministério Público afastado do cargo para exercer mandato eletivo; IV - membro do Ministério Público que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso; V - membro do Ministério Público, no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça." Art. 9º -Acrescenta o art. 26B na Lei nº 6.536/73, com a seguinte redação: Art. 26B - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público, por proposição do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral ou de qualquer integrante do Colegiado. § 1º - Em juízo preliminar, o Conselho Superior votará a proposição que, acolhida por dois terços dos seus integrantes, implicará a suspensão do julgamento. § 2º - O interessado terá ciência imediata do acolhimento da proposição, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas, que serão deferidas a critério do Relator. § 3º - A produção das provas poderá ser delegada pelo Relator à Corregedoria-Geral e, ultimada, abrir-se-á vista ao interessado para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º - Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público prosseguirá no julgamento da remoção, na forma de seu regimento interno. § 5º - Recusada a promoção, o interessado poderá recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias." Art. 10 - O § 1º do art. 30 da Lei nº 6.536/73, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - .............................................. § 1º - Os votos do Conselho Superior do Ministério Público para formação da lista tríplice para promoção por merecimento, incluído o voto obrigatório do Procurador-Geral de Justiça, deverão atender os critérios previstos no § 3º do art. 26A. .............................................................