JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12796 de 18 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e sobre a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O art. 4ºA da Lei nº 6.536/73, fica acrescido dos incisos VIII e IX , com a seguinte redação: Art. 4ºA - ............................................ ............................................................... VIII - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; IX - integrar lista de promoção por merecimento e lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de Tribunal, durante o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça. ................................................................

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12796 /2007